APELAÇÃO N.: 1024726-88.2018.8.26.0002 Indenização por danos morais decorrentes do atraso do voo no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) COMARCA: SÃO PAULO – VOTO N. 7359 APELAÇÃO.

Ação indenizatória por danos materiais e morais  Transporte aéreo internacional –  Sentença de improcedência  Apelação dos autores –  ATRASO DE VOO e EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOOS INTERNACIONAIS  Responsabilidade civil da transportadora confirmada, seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista  ATRASO DE VOO – Perda de conexão e diária de hotel em Roma  Trecho operado unicamente pela corré LATAM  Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Ré que não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade – DANOS MORAIS  Caracterização –  Atraso de mais de 14 horas – Dano moral in re ipsa – (a) indenização por danos morais decorrentes do atraso do voo no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) indenização por danos materiais  no importe de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) relativo à diária perdida no hotel de Roma em que os autores passariam a primeira noite de viagem, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii)  as rés, de forma solidária e segundo os percentuais já definidos, ao pagamento de: (a) indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) indenização por danos materiais no importe de R$ 11.245,30 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ante a sucumbência mínima dos autores, caberá às rés o enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração decorrente dos honorários recursais- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.