Uso indevido da imagem e suas consequências.

Primeiro precisamos compreender de forma clara do que se trata o direito de imagem. Refere-se, nada mais nada menos, do que o objetivo de proteger a imagem de cada um, também interpretada como a personalidade exteriorizada pelo indivíduo na sociedade, seja ela de pessoa física ou jurídica.

Confira o que diz a lei:

Prescrito no art. 5º, X, da Constituição Federal, é uma das vertentes dos direitos da personalidade.

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Devido a isso, o direito de imagem é indisponível (intransmissível e irrenunciável), imprescritível, impenhorável, extrapatrimonial e vitalício. Portanto, para garantir a sua proteção, o Código Civil, em seu art. 20, prevê que a utilização ou exposição dos direitos de uma pessoa podem ser proibidas, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais. 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Isto posto, tem-se que a violação dos direitos de imagem enseja indenização. O dever de indenizar, nos termos da Súmula 203 do STJ, nos casos de publicação não autorizada, independe de prova do prejuízo, econômico ou comercial, bem como não há necessidade que a conduta do agente causador do dano seja dolosa.

Diante disso, entende-se pode imagem toda extensão da personalidade de um indivíduo, tanto em seu aspecto físico, quanto no aspecto social (a forma como o indivíduo é visto socialmente). Logo, são 3 os tipos de imagens que possuem proteção jurídica:

  1. Imagem social: diz respeito aos atributos exteriores da pessoa, física ou jurídica, com base em sua vida social. 
  2. Imagem-retrato: diz respeito ao aspecto físico do indivíduo. Logo, está relacionada com a fisionomia, voz, expressões e atitudes do indivíduo, não podendo atingir pessoas jurídicas. 
  3. Imagem autoral: é a imagem de um indivíduo que participa, de modo ativo e direto, em obras coletivas. Portanto, para que possa se falar em imagens autorais, a imagem vinculada àquela obra deve estar relacionada ao indivíduo.

Caracterização do uso indevido da imagem.

Antes de tudo, é necessário verificar se realmente foi infringida alguma lei. O direito de imagem não se trata de um direito absoluto, ou seja, possui casos em que tal direito não é protegido, como nos casos de interesse e ambiente público. 

Reafirmando: O artigo 20 da lei civil tem por indevido o uso de imagem que:

  1. Fere a honra, boa fama ou a respeitabilidade da pessoa; ou
  2. Destina-se a fins comerciais.

Embora o art. 20, aparentemente, estabeleça que há apenas duas hipóteses em que a utilização da imagem é inadequada, a doutrina ressalta que a Justiça não pode virar as costas para as situações em que o indivíduo simplesmente não deseja que haja a veiculação de sua imagem, ainda que sem objetivos comerciais ou sem prejuízos à sua honra, boa fama e respeitabilidade.

Ainda, segundo alertam renomados juristas, a mera captação da imagem contra a vontade do indivíduo já poderia caracterizar um ato ilícito, indenizável, portanto.

Por outro lado, a eventual inadequação do uso da imagem cai por terra em duas situações:

  • Quando a própria pessoa autoriza;
  • Quando é necessário à administração ou à manutenção da ordem pública.

Um claro exemplo da segunda hipótese é aquele em que um indivíduo condenado criminalmente, mas foragido, tem sua imagem veiculada em vários meios de comunicação com o intuito de que seja localizado o seu paradeiro.

Ademais, as cortes brasileiras, ao interpretar a regra em análise, extraem outras circunstâncias, não expressamente prevista em lei, em que não há falar em inadequação do uso de imagem, ainda que sem autorização do indivíduo. São situações geralmente em que o direito de personalidade deve ser confrontado com a liberdade de imprensa e a de expressão.

É possível notar uma tendência a privilegiar a liberdade de expressão, conjugada com o direito de informação, no qual se incluem a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, quando confrontada com a garantia de inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, observados sempre os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Entretanto, é importante pontuar que a liberdade de expressão não pode ser usada como um permissivo para denegrir a imagem de qualquer pessoa. Em caso de efetiva violação, a própria Constituição, bem como o Código Civil, asseguram a reparação de danos e o direito de resposta.

 

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